Petry & Coppini

Auxílio-Acidente

O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para todo o segurado vítima de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que após a consolidação das lesões, permanece com sequelas decorrente do acidente, que reduzem ou diminuem a sua capacidade laboral.

Portanto, o trabalhador consegue retornar ao trabalho e exercer suas atividades, mas devido às sequelas decorrentes do acidente, acaba exercendo suas atividades de maneira reduzida/limitada ou com um grau de esforço maior.

O que prevê a lei sobre o auxílio acidente?

A lei prevê o auxílio acidente no Art. 86 da Lei nº 8.213/1991 que diz:

“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

A lei não exige um grau mínimo da redução das capacidades para se ter direito ao pagamento, o benefício é concedido se as sequelas forem permanentes e impactar diretamente as atividades que o trabalhador exerce.

Quem pode ter direito ao auxílio acidente?

O benefício do auxílio acidente pode ser pago a todos os segurados do INSS que se enquadrem nas seguintes categorias:

Empregados

Segurados especiais

Trabalhadores avulsos

Empregados domésticos

Todavia, a lei determina que os contribuintes individuais e os facultativos não possuem direito ao auxílio acidente.

Quais são os requisitos para receber o auxílio-acidente?

Os requisitos principais para esse benefício são dois que devem ser comprovados juntos:

Ter tido uma doença ocupacional ou um acidente de qualquer natureza (incluindo o acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional).

Ter ficado com alguma sequela que tenha reduzido sua capacidade pára o trabalho habitual.

O acidente não precisa ser de trabalho, ele pode ser outro: seja no trânsito, jogando bola, em sua residência ou até mesmo um acidente vascular cerebral – AVC.

Contudo, ele deve ter deixado o segurado com uma sequela permanente que gerou uma redução na sua capacidade para o trabalho.

Outro requisito indispensável é que no dia do acidente o segurado tenha a qualidade de segurado!

Parei de contribuir com o INSS antes do acidente. Posso ter direito ao auxílio-acidente?

É possível ter direito ao auxílio-acidente mesmo que você tenha parado de contribuir com o INSS antes do acidente, desde que esteja dentro do período de graça.

O período de graça é um período no qual o segurado não precisa contribuir para o INSS e, mesmo assim, mantém a sua qualidade de segurado.

É uma forma criada pela legislação previdenciária para dar alguma segurança ao trabalhador que contribuiu com o INSS.

Assim, o segurado não perde automaticamente a sua qualidade de segurado ao perder o emprego.

O período de graça para os segurados obrigatórios é de, no mínimo, 12 meses.

Dessa forma, o trabalhador que sofrer um acidente dentro de 12 meses após a sua última contribuição ainda pode ter direito ao auxílio-acidente.

Ainda é possível aumentar esse período de graça em até 24 meses nas seguintes situações:

Para comprovar a situação de desemprego involuntário, você deve apresentar provas de que estava em busca de um novo emprego, mas não conseguiu.

Assim, o seu período de graça pode ser de 12, 24 ou 36 meses a depender da situação.

Quando o auxílio-acidente é cessado?

O INSS só pode cessar o pagamento do auxílio-acidente em 2 hipóteses:

Dessa forma, o auxílio-acidente é um benefício praticamente vitalício.

O segurado só deixará de recebê-lo em caso de morte ou de aposentadoria.

No caso de aposentadoria, o auxílio-acidente vai cessar e o segurado vai passar a receber apenas a aposentadoria, com um valor provavelmente mais alto.

Qual o valor do auxílio-acidente?

A reforma da previdência alterou a forma de cálculo do auxílio-acidente. Assim, o valor deste benefício pode mudar a depender da data do acidente:

Se o acidente tiver ocorrido até 12/11/2019, o valor do benefício será equivalente a 50% da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado; e

Se o acidente tiver ocorrido a partir de 13/11/2019, o valor do benefício será equivalente a 50% da média de 100% dos salários de contribuição do segurado.

Ou seja, após a reforma da previdência, não há mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição na hora de calcular o benefício.

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