Aposentadoria
Especial
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou perigosos em suas atividades profissionais. É possível se aposentar antes ou converter o tempo para outro tipo de aposentadoria. Essa aposentadoria pode beneficiar quem trabalhou exposto ou em contato com agentes químicos, físicos, biológicos ou de risco à vida.
A conversão de tempo especial não se limita à obtenção da aposentadoria, podendo também ser utilizada para a revisão de benefícios já concedidos, com possibilidade de aumento da renda mensal e recebimento de diferenças referentes aos últimos cinco anos.
A aposentadoria especial é destinada ao trabalhador que exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos à saúde ou a condições perigosas. Nesses casos, é possível tanto se aposentar com tempo reduzido quanto converter esse período especial em tempo comum, para fins de concessão ou revisão de outras modalidades de aposentadoria. Esse direito abrange profissionais expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, bem como aqueles submetidos a risco à integridade física.
A atividade especial também pode ser reconhecida por enquadramento por categoria profissional, conforme previsto nos decretos regulamentares da Previdência Social, especialmente para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995.
Quem já se aposentou pode requerer a revisão do benefício quando o período de atividade especial não foi devidamente reconhecido pelo INSS no momento da concessão. O prazo para solicitar a revisão é de dez anos, contados, em regra, a partir do primeiro pagamento do benefício.
REGRA DE TRANSIÇÃO
A comprovação do tempo exercido em condições especiais pode ser feita por meio de documentos como a Carteira de Trabalho (CTPS), o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Para a conversão do tempo especial em tempo comum, aplicam-se os fatores 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, o que pode resultar no aumento do tempo total de contribuição e, consequentemente, na elevação do valor do benefício.
Somando idade e tempo de contribuição e ter pelo menos 15 anos de efetiva exposição (trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea).
Somando idade + tempo de contribuição e ter pelo menos 20 anos de efetiva exposição (trabalhadores de minas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos a amianto ou asbestos).
Somando idade + tempo de contribuição e ter pelo menos 25 anos de efetiva exposição (demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos).
A pontuação é a soma da idade com o todo o tempo de contribuição, inclusive o tempo de contribuição de atividades que não são especiais.
REGRA PERMANENTE
A revisão com o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais, não considerados na data da concessão da aposentadoria, pode resultar no aumento do tempo total de contribuição, na melhora do coeficiente de cálculo e, quando aplicável, em impacto positivo no fator previdenciário, refletindo no aumento do valor do benefício.
25 anos em atividades especiais
+ 60 anos de idade
20 anos em atividades especiais
+ 58 anos de idade
15 anos em atividades especiais
+ 55 anos de idade
COMO COMPROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL?
A lei da aposentadoria especial prevê como formas de comprovar a atividade especial:
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
- LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho)
- Formulários DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030
- Anotações em Carteira de Trabalho até 1995
- Perícia judicial no local de trabalho ou por similaridade
- Laudos periciais de reclamações trabalhistas
- Certificado de cursos, treinamentos e apostilas que comprovem a profissão.
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